quinta-feira, 23 de setembro de 2010

REG/REPLAN

A recente Decisão da 3ª Turma do TRT de Brasília considera inválida a exigência da Caixa, que os empregados vinculados ao REG/REPLAN renunciem o seu Plano Previdenciário para poder aderir à Nova Estrutura Salarial/2008.

Referida Decisão Judicial determina “que a empregadora se abstenha de exigir de seus empregados, como condição à adesão ao PCS/98 e à nova estrutura salarial unificada 2008, que migrem para o novo plano de previdência privada da FUNCEF, realizando saldamento relativo ao REG/REPLAN”

A mesma Decisão anula as “opções” realizadas sob a égide desta exigência, que o Judiciário aqui considera ineficaz. Ou seja, é possível que o/a empregado/a (que migrou para o Saldamento só para poder aderir à nova tabela) retorne ao REG/REPLAN e faça uma nova migração desta vez sem a exigência. A Decisão declara a “invalidade das migrações para o PCS 98 e para a nova estrutura salarial unificada de 2008, feitas mediante exigência de saldamento do plano REG/REPLAN e adesão ao novo Plano FUNCEF”

Esta Decisão não tem aplicabilidade imediata, porque ela não foi exarada em Antecipação de Tutela. Porém, como ela já é do Tribunal Regional, falta apenas o julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, espera-se, seja breve e mantida. O acompanhamento deste processo que tem o número 01086-2008-005-10-00-0, pode ser realizado através do www.trt10.jus.br.

Abaixo se transcreve alguns trechos importantes do referido julgamento:
“Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região
Processo: 01086-2008-005-10-00-0-RO
Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho RIBAMAR LIMA JUNIOR
Ementa: 1. COMPETÊNCIA. DANOS DE ALCANCE NACIONAL. LEI Nº 8.078/90, ARTIGO 93. OJ Nº 130 DA SBDI-2 DO COLENDO TST. "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal." 2. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS COLETIVOS. Em se tratando de ação coletiva para defesa de interesses ou direitos coletivos (inciso II do parágrafo único do artigo 81 do CDC), não ocorre litispendência com relação às ações individuais, haja vista que, nas ações coletivas, o objeto cinge-se a um pedido de obrigação de fazer ou não fazer e/ou a uma condenação de caráter genérico pelos danos materiais e/ou morais causados genericamente aos interesses metaindividuais; já nas ações individuais, o pleito diz respeito a uma condenação pelos danos pessoalmente sofridos pelos trabalhadores. 3. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. Revela-se descabido aceitar-se que uma norma coletiva, cujo fim precípuo é a composição das categorias simétricas, em verdadeira atitude de pacificação social, sirva como abrigo à derrocada de direitos já conquistados pelos empregados, os quais lançam-se, de olhos vendados, na alea de um futuro, no qual a percepção de que lograram desvantagens com a migração para novo PCS já seja tardia e inócua. Por tal razão, constatada a violação a princípios laborais e constitucionais, revelando-se verdadeira renúncia a direitos trabalhistas, impõe-se aos empregados o direito de aderirem à nova estrutura salarial unificada, independentemente de renúncia ou desistências, beneficiando-se do novo regramento empresarial sem qualquer limitação funcional ou financeira. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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No que diz respeito ao apelo do autor, idêntica situação se observa, fazendo-se necessária a remissão aos fundamentos pretéritos. Os acordos coletivos trazidos aos autos previram a necessária desvinculação do empregado ao anterior plano de previdência complementar (REG/REPLAN) para a adesão à nova "Estrutura da Carreira Profissional". Na mesma intensidade com que se constatou a violação a princípios inerentes ao Direito do Trabalho, nesta fração há evidente afronta a direitos indisponíveis, porquanto a regra viola direitos já adquiridos pelos empregados, ao tempo de suas admissões, traduzindo verdadeira alteração contratual lesiva, consoante entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, expresso na Súmula nº 288 (artigo 468 da CLT). Diante desses fundamentos, dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho, para determinar que a empregadora se abstenha de exigir de seus empregados, como condição à adesão ao PCS/98 e à nova estrutura salarial unificada 2008, que migrem para o novo plano de previdência privada da FUNCEF, realizando saldamento relativo ao REG/REPLAN. Consectário lógico, dou provimento ao apelo para declarar a invalidade das migrações para o PCS 98 e para a nova estrutura salarial unificada de 2008, feitas mediante exigência de saldamento do plano REG/REPLAN e adesão ao novo Plano FUNCEF.
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Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório; conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada; rejeitar as preliminares arguidas; no mérito, dar-lhe parcial provimento para cassar a decisão antecipatória da tutela; conhecer do recurso interposto pelo autor; no mérito, dar-lhe provimento parcial para: determinar que a empregadora se abstenha de exigir de seus empregados, como condição à adesão ao PCS/98 e à nova estrutura salarial unificada 2008, que migrem para o novo plano de previdência privada da FUNCEF, realizando saldamento relativo ao REG/REPLAN; declarar a invalidade das migrações para o PCS 98 e para a nova estrutura salarial unificada de 2008, feitas mediante exigência de saldamento do plano REG/REPLAN e adesão ao novo Plano FUNCEF; reconhecer que a conduta da empregadora foi geradora de danos na esfera moral da coletividade; arbitrar indenização no valor de R$200.000,00, a ser paga ao FAT; incidirão juros e correção monetária na forma da lei; arbitrar à condenação novo valor de R$400.000,00; fixar custas processuais em R$8.000,00, pela reclamada; nos termos do voto do Desembargador Relator.”

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